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SENEXÃO - Um novo olhar para a velhice
em 28/02/2022 16:27:45 por
Bruno Zanatta Salvatori
**SENEXÃO - Projeto de Lei 105/2020 - Um novo olhar para a velhice.** A adoção é amplamente conhecida como a adoção de uma criança ou adolescente, porém, você sabia que também é possível adotar um idoso? Apesar de previsto no Estatuto do Idoso ([Lei 10.741/2003](https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_idoso_3edicao.pdf "Lei 10.741/2003")), mais precisamente em seu artigo 3º, que determina como direito da pessoa idosa a manutenção dos vínculos afetivos com a família e a comunidade, a realidade enfrentada no Brasil é pautada na falta de planejamento, gerando impasses de difícil solução, como o crescimento do número de idosos em asilos e a falta de uma poupança para garantir uma boa velhice. Atualmente, existem quatro projetos de lei que abordam a adoção de idoso, e estão tramitando na Câmara dos Deputados. Os três primeiros são de 2019 ([PL 956/19](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192561 "PL 956/19"), [PL 5475/19](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224737 "PL 5475/19") e [PL 5532/19](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2225387 "PL 5532/19")) e visam alterar o Estatuto do Idoso ([Lei 10.741/2003](https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_idoso_3edicao.pdf "Lei 10.741/2003")) e o Estatuto da Criança e do Adolescente ([Lei nº 8.069/1990](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm "Lei nº 8.069/1990")) para prever a possibilidade de adoção de idosos. O quarto e mais recente é o PL 105/2020 que trata da SENEXÃO. ![](https://core.gendor.com.br/repository/BEBEF08EF882E2D1EFB265C59FE5AD02.jpg) Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e 2017, a população de idosos no País aumentou 19,5%, passando de 25,4 milhões para mais de 30,2 milhões de pessoas. No mesmo período, o número de homens e mulheres com 60 anos ou mais de idade nos albergues públicos cresceu 33%, passando de 45,8 mil para 60,8 mil. Se forem considerados também os alojamentos privados, a cifra sobe para 100 mil. O desamparo familiar cresce mais rápido que a expectativa de vida e o País carece de um projeto para reforçar os cuidados prolongados e a assistência na velhice. Estudo recente também feito pelo Departamento Intersindical de Estatistica e Estudos Socioeconômicos (Dieese), dita que existem 37,7 milhões de pessoas idosas no Brasil e destas 18,5% ainda trabalham e 75% contribuem para a renda onde vivem. O Direito sendo fruto da cultura, e esta, por sua vez, fruto da linguagem, traz a necessidade da criação de novos institutos por obra do Poder Legislativo, atinentes à manutenção e regulamentação de situações fáticas presentes no campo social conforme evoluímos como sociedade. “Senex”, advém do latim e corresponde a idoso, acrescida do sufixo “ão” que significa pertencimento, e se tratando de novo fenômeno jurídico, nada mais justo que este novo instituto receber nome próprio. De acordo com as disposições do Projeto de Lei nº 105, de 05 de fevereiro de 2020, a senexão seria a colocação de pessoa idosa em lar substituto, sem mudança em seu estado de filiação, sendo ato irrevogável realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais, em livro próprio. Quanto aos sujeitos envolvidos, o idoso seria denominado de senectado, enquanto a pessoa receptora seria senectora. Através da senexão, o senectado terá o direito de ser recebido voluntariamente como membro da família do senector, na qualidade de parente socioafetivo. Além disso, também é seu direito receber todo auxílio devido à pessoa da família, viver em ambiente propício para realizar as atividades de que seja capaz e tenha desejo, a fim de manter sua realização plena como pessoa humana, e receber amparo material e afetivo necessários, inclusive sendo estimulado à autonomia quando possível. Por sua vez, o senector tem o direito de inscrever o senectado como dependente para fins tributários, em planos de saúde, assistência, seguros ou previdência privada e ser declarado herdeiro do senectado no caso de herança vacante, tendo preferência na ordem sucessória sobre o Estado. Adianta o Projeto de Lei nº 105/2020, que como consequência do falecimento do senector antes do senectado, todos os direitos e obrigações estabelecidas pela senexão recaem aos herdeiros do senector. No caso de multiplicidade de herdeiros, basta que um assuma a posição de senector. Tal ponto reforça a existência de laços familiares entre o senector e seus familiares ante o senectado. Sendo assim, é evidente que o Projeto de Lei nº 105/2020 vai ao encontro dos anseios dessa parcela extremamente significante da nossa sociedade e possibilita a realização de um sonho e a manutenção de um direito de todos nós: o de envelhecer com paz, saúde e perto de pessoas que nos amem fraterna e verdadeiramente, independente de laços biológicos. *Texto de Tomás Salvatori (estagiário de Direito)* Fontes: https://istoe.com.br/o-abandono-dos-idosos-no-brasil/ https://ibdfam.org.br https://www.atend.med.br/uma-grande-parte-dos-idosos-e-esquecida-nos-asilos-e-lares/ https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-10/dia-nacional-do-idoso-conheca-politicas-publicas-para-essa-populacao
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